Legislação em vigor sobre Higiene dos Alimentos e Punições aos Crimes

Alimentos são todas as substâncias utilizadas pelos animais como fontes de matéria e energia para poderem realizar as suas funções vitais.

Higiene dos alimentos e a inibição da multiplicação de bactérias prejudiciais a saúde humana, e a prevenção da deterioração do próprio produto.

Segundo a OMS Higiene dos Alimentos são todas medidas necessárias para manter a inocuidade dos alimentos, mantendo as qualidades que lhe sejam próprias com especial atenção ao conteúdo nutritivo.

Legislação sanitária é o conjunto de leis, decretos, resoluções e actos legais que influenciam directamente no dia-a-dia dos estabelecimentos de saúde. O não cumprimento da legislação gera transtornos deixando as instituições susceptíveis a multas e outras sanções legais.

Decreto Nº 5/80 de 22 de Outubro de Conselho de Ministros.

Regula obrigatoriedade da obtenção do boletim de sanidade pelos trabalhadores de varias actividades profissionais exclusivamente para aqueles que intervenham na preparação, manipulação e comercialização de géneros alimentícios.

Torna-se necessário acabar com a identificação e anarquia que caracterizou o sistema colonial no que respeita aos requisitos higiénico-sanitários exigíveis aos trabalhadores para o exercício de diversas actividades profissionais.

E importante regulamentar a obrigatoriedade de obtenção e porte do boletim de sanidade pelos trabalhadores de diversas actividades profissionais, fixar as penalidades relativas as infracções cometidas, bem como apontar formas para o seu cumprimento.

Deste modo as medidas agora adoptadas tem por objectivo materializar a Politica Nacional de Saúde, definida nas Directivas Económicas e Sociais aprovadas pelo III Congresso da FRELIMO, de dar prioridade a Medicina Preventiva, como forma de melhorar as condições de higiene e diminuir as doenças transmissíveis a fim de conservar a saúde do nosso povo e proteger de forma especial a saúde dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº60 da constituição, o conselho de Ministro decreta:

Artigo 1

Os trabalhadores que intervenham na preparação, manipulação e comercialização de géneros alimentícios, são obrigatoriamente portadores do Boletim de Sanidade.

Artigo 2

O Ministério de Saúde estabelecerá por despacho em diploma ministerial as condições a que deve obedecer a obtenção, revalidação, prazo e requisitos do Boletim de Sanidade em tudo o que não vier expresso neste decreto.

Artigo 3

O Boletim de Sanidade tem forca de certificado de aptidão física para os fins deste decreto e a  sua apresentação e obrigatoriamente sempre que exigida pelas entidades fiscalizadoras competentes.

Artigo 4

Todo aquele que estando obrigado nos termos do artigo 1 do presente decreto possuir o Boletim de Sanidade e não possua ou haja deixado o respectivo prazo de validade, será imediatamente suspenso das suas funções com perdas de remunerações até a data da emissão ou revalidação do Boletim de Sanidade pelo CHAEM e ou estrutura sanitária competente.

Artigo 5

O trabalhador que se refere o nº 1 do artigo 4, do presente decreto incorrerá nas seguintes penalidades:

Multa de 200,00mts; elevada ao dobro no caso de voltar a cometer a mesma infracção.

 Artigo 6

As entidades empregadoras (estatais, cooperativas ou privadas) que tenham ao seu serviço pessoal sem Boletim de Sanidade válido, nos casos em que haja obrigação de o possuir, incorrerão nas seguintes penalidades:

Multa de 300,00mts; elevado ao dobro em casos de voltar a cometer a mesma infracção.

A obtenção do Boletim de Sanidade pelos manipuladores de alimentos está bem condicionada a frequência de um curso sobre as “Boas Praticas de higiene na manipulação dos alimentos”.

Artigo 7

O Ministério da Saúde determinara por diploma ministerial qual regime a que ficam sujeitos os trabalhadores encarregues do controlo e fiscalização dos requisitos higiénicos sanitários a que serão sujeitos os trabalhadores referidos no artigo 1.

Ao nível do Departimento central devera ser criado um banco de dados de fácil acesso com a lista e curriculum dos formadores e informações das províncias para fins de monitoria e avaliação.

Artigo 8

Os autores da infracção respeitantes a falta de Boletim de Sanidade ou da sua revalidação, bem como os autores de infracção relativa a não cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 10b do presente decreto, serram levantados do pessoal técnico de Saúde competente que imediatamente notificara o infractor para proceder ao pagamento da multa no prazo de 10 dias no centro de Saúde ou centro de profilaxia ou exames Médicos da área de Saúde do respectivo local de trabalho.

Sem prejuízo do disposto no nº anterior, quando as penas de multa forem aplicadas aos trabalhadores e não tenham sido pagas no prazo legalmente estabelecido, serão pagas pelas respectivas entidades empregadoras nos 10 dias seguintes e descontadas na totalidade das remunerações dos trabalhadores em falta.

Findo os prazos para o pagamento das penas de multa referidas nos nºs 1 e 2 deste artigo se o mesmo pagamento ainda não se tiver efectuado será ato de infracção remetido ao tribunal competente no prazo de 5 dias.

Artigo 9

A mudança do local de trabalho de uma área para a outra obriga o trabalhador a comunicar o facto a Unidade Sanitária da área de Saúde do novo local de trabalho.

Quando a mudança do local de trabalho for determinada pela entidade empregadora deve ser esta a comunicar a Unidade Sanitária do novo local de trabalho.

A comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do presente artigo será feita ate 10 dias contados a partir do inicio da elaboração do trabalho no novo local de trabalho.

O não cumprimento do disposto nos nºs 1 e 3 deste artigo fara incorrer o trabalhador na multa de 50mts, a liquidar nos termos do artigo 8 deste decreto.

O não cumprimento dos dispostos nos nºs 2 e 3 deste artigo fara incorrer a entidade empregadora na multa de 50mts por cada trabalhador a liquidar nos termos do artigo 8 deste decreto.

Artigo 10

Todo aquele que intervenha no fabrico, preparação, manipulação ou comercialização de produtos alimentícios, devera apresentar se sempre com a roupa limpa e adequada, observar todas regras de higiene pessoal.

Os trabalhadores que não cumprirem com o disposto no nº 1 do artigo 8 do presente decreto incorrerão no pagamento de uma multa no valor correspondente a um vencimento mínimo elevada ao dobro no caso de reincidência da mesma infracção.

As entidades empregadoras (estatais, cooperativas ou privadas) que tenham ao seu serviço pessoal fora das higiénico-sanitárias previstas no nº 1 do presente artigo, serão punidas nos mesmos termos em que o são as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço pessoal sem Boletim de Sanidade, de acordo com as condições legais exigidas quando haja obrigação de o possuir.
Artigo 11

As penas de multa prevista no presente decreto quando aplicadas em estabelecimentos ou empresas pertencentes ao estado, sob intervenção ou em regime cooperativo, não pode ser liquidadas com o património do respectivo estabelecimento ou empresa nem podem repercutir-se sobre as contas da gerência, devendo ser pagas pelo responsável daquele estabelecimento ou pelo trabalhador encarregado do controlo pessoal.

O disposto no nº anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar em incorrem o responsável daquele estabelecimento.

Artigo 12

As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho no Ministério da Saúde.

 Bibliografia

Colectânea de Legislação no âmbito da Higiene Ambiental, MISAU, Maputo, Fevereieo-1994

Manual de Formação de Técnicos de Medicina Preventiva e Saneamento do meio, Higiene Ambiental, MISAU, Maputo 2009

www.google.co.mz, Legislação em Vigor sobre Higiene dos Alimentos, acesso aos 18 de Outubro de 2012, 17:20.

 

 
 
 

Comentários

  1. Pesso que me envie a Colectânea de Legislação no âmbito da Higiene Ambiental, MISAU, Maputo, Fevereieo-1994

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    1. Nao tenho a colectania mas sim pode se apoiar a este trabalho, foi usada a colectania pra sua elaboração.

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