Legislação em vigor sobre Higiene dos Alimentos e Punições aos Crimes
Alimentos
são todas as substâncias utilizadas pelos animais como fontes de matéria e
energia para poderem realizar as suas funções vitais.
Higiene dos alimentos e
a inibição da multiplicação de bactérias prejudiciais a saúde humana, e a
prevenção da deterioração do próprio produto.
Segundo
a OMS Higiene dos Alimentos são
todas medidas necessárias para manter a inocuidade dos alimentos, mantendo as
qualidades que lhe sejam próprias com especial atenção ao conteúdo nutritivo.
Legislação sanitária
é o conjunto de leis, decretos, resoluções e actos legais que influenciam
directamente no dia-a-dia dos estabelecimentos de saúde. O não cumprimento da
legislação gera transtornos deixando as instituições susceptíveis a multas e
outras sanções legais.
Decreto
Nº 5/80 de 22 de Outubro de Conselho de Ministros.
Regula
obrigatoriedade da obtenção do boletim de sanidade pelos trabalhadores de
varias actividades profissionais exclusivamente para aqueles que intervenham na
preparação, manipulação e comercialização de géneros alimentícios.
Torna-se
necessário acabar com a identificação e anarquia que caracterizou o sistema
colonial no que respeita aos requisitos higiénico-sanitários exigíveis aos
trabalhadores para o exercício de diversas actividades profissionais.
E
importante regulamentar a obrigatoriedade de obtenção e porte do boletim de
sanidade pelos trabalhadores de diversas actividades profissionais, fixar as
penalidades relativas as infracções cometidas, bem como apontar formas para o
seu cumprimento.
Deste
modo as medidas agora adoptadas tem por objectivo materializar a Politica
Nacional de Saúde, definida nas Directivas Económicas e Sociais aprovadas pelo III
Congresso da FRELIMO, de dar prioridade a Medicina Preventiva, como forma de
melhorar as condições de higiene e diminuir as doenças transmissíveis a fim de
conservar a saúde do nosso povo e proteger de forma especial a saúde dos
trabalhadores.
Nestes
termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº60 da constituição, o conselho
de Ministro decreta:
Artigo
1
Os
trabalhadores que intervenham na preparação, manipulação e comercialização de
géneros alimentícios, são obrigatoriamente portadores do Boletim de Sanidade.
Artigo 2
O
Ministério de Saúde estabelecerá por despacho em diploma ministerial as condições
a que deve obedecer a obtenção, revalidação, prazo e requisitos do Boletim de
Sanidade em tudo o que não vier expresso neste decreto.
Artigo 3
O
Boletim de Sanidade tem forca de certificado de aptidão física para os fins
deste decreto e a sua apresentação e
obrigatoriamente sempre que exigida pelas entidades fiscalizadoras competentes.
Artigo 4
Todo
aquele que estando obrigado nos termos do artigo 1 do presente decreto possuir
o Boletim de Sanidade e não possua ou haja deixado o respectivo prazo de validade,
será imediatamente suspenso das suas funções com perdas de remunerações até a
data da emissão ou revalidação do Boletim de Sanidade pelo CHAEM e ou estrutura
sanitária competente.
Artigo 5
O
trabalhador que se refere o nº 1 do artigo 4, do presente decreto incorrerá nas
seguintes penalidades:
Multa
de 200,00mts; elevada ao dobro no caso de voltar a cometer a mesma infracção.
Artigo 6
As
entidades empregadoras (estatais, cooperativas ou privadas) que tenham ao seu
serviço pessoal sem Boletim de Sanidade válido, nos casos em que haja obrigação
de o possuir, incorrerão nas seguintes penalidades:
Multa
de 300,00mts; elevado ao dobro em casos de voltar a cometer a mesma infracção.
A
obtenção do Boletim de Sanidade pelos manipuladores de alimentos está bem
condicionada a frequência de um curso sobre as “Boas Praticas de higiene na
manipulação dos alimentos”.
Artigo 7
O
Ministério da Saúde determinara por diploma ministerial qual regime a que ficam
sujeitos os trabalhadores encarregues do controlo e fiscalização dos requisitos
higiénicos sanitários a que serão sujeitos os trabalhadores referidos no artigo
1.
Ao
nível do Departimento central devera ser criado um banco de dados de fácil
acesso com a lista e curriculum dos formadores e informações das províncias
para fins de monitoria e avaliação.
Artigo 8
Os
autores da infracção respeitantes a falta de Boletim de Sanidade ou da sua
revalidação, bem como os autores de infracção relativa a não cumprimento do
disposto no nº 1 do artigo 10b do presente decreto, serram levantados do
pessoal técnico de Saúde competente que imediatamente notificara o infractor
para proceder ao pagamento da multa no prazo de 10 dias no centro de Saúde ou
centro de profilaxia ou exames Médicos da área de Saúde do respectivo local de
trabalho.
Sem
prejuízo do disposto no nº anterior, quando as penas de multa forem aplicadas
aos trabalhadores e não tenham sido pagas no prazo legalmente estabelecido,
serão pagas pelas respectivas entidades empregadoras nos 10 dias seguintes e descontadas
na totalidade das remunerações dos trabalhadores em falta.
Findo
os prazos para o pagamento das penas de multa referidas nos nºs 1 e 2 deste
artigo se o mesmo pagamento ainda não se tiver efectuado será ato de infracção
remetido ao tribunal competente no prazo de 5 dias.
Artigo 9
A
mudança do local de trabalho de uma área para a outra obriga o trabalhador a
comunicar o facto a Unidade Sanitária da área de Saúde do novo local de
trabalho.
Quando
a mudança do local de trabalho for determinada pela entidade empregadora deve
ser esta a comunicar a Unidade Sanitária do novo local de trabalho.
A
comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do presente artigo será feita ate 10 dias
contados a partir do inicio da elaboração do trabalho no novo local de
trabalho.
O
não cumprimento do disposto nos nºs 1 e 3 deste artigo fara incorrer o
trabalhador na multa de 50mts, a liquidar nos termos do artigo 8 deste decreto.
O
não cumprimento dos dispostos nos nºs 2 e 3 deste artigo fara incorrer a
entidade empregadora na multa de 50mts por cada trabalhador a liquidar nos
termos do artigo 8 deste decreto.
Artigo 10
Todo
aquele que intervenha no fabrico, preparação, manipulação ou comercialização de
produtos alimentícios, devera apresentar se sempre com a roupa limpa e
adequada, observar todas regras de higiene pessoal.
Os
trabalhadores que não cumprirem com o disposto no nº 1 do artigo 8 do presente
decreto incorrerão no pagamento de uma multa no valor correspondente a um
vencimento mínimo elevada ao dobro no caso de reincidência da mesma infracção.
As
entidades empregadoras (estatais, cooperativas ou privadas) que tenham ao seu
serviço pessoal fora das higiénico-sanitárias previstas no nº 1 do presente
artigo, serão punidas nos mesmos termos em que o são as entidades empregadoras
que tenham ao seu serviço pessoal sem Boletim de Sanidade, de acordo com as condições
legais exigidas quando haja obrigação de o possuir.
Artigo 11
As
penas de multa prevista no presente decreto quando aplicadas em
estabelecimentos ou empresas pertencentes ao estado, sob intervenção ou em
regime cooperativo, não pode ser liquidadas com o património do respectivo
estabelecimento ou empresa nem podem repercutir-se sobre as contas da gerência,
devendo ser pagas pelo responsável daquele estabelecimento ou pelo trabalhador
encarregado do controlo pessoal.
O
disposto no nº anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar em
incorrem o responsável daquele estabelecimento.
Artigo 12
As
dúvidas surgidas na aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho no Ministério
da Saúde.
Colectânea
de Legislação no âmbito da Higiene Ambiental, MISAU, Maputo,
Fevereieo-1994
Manual
de Formação de Técnicos de Medicina Preventiva e Saneamento do meio, Higiene
Ambiental, MISAU, Maputo 2009
www.google.co.mz,
Legislação em Vigor sobre Higiene dos Alimentos, acesso aos 18 de Outubro de
2012, 17:20.
Pesso que me envie a Colectânea de Legislação no âmbito da Higiene Ambiental, MISAU, Maputo, Fevereieo-1994
ResponderEliminarNao tenho a colectania mas sim pode se apoiar a este trabalho, foi usada a colectania pra sua elaboração.
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